Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº
9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta
denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º
Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção
assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas
domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas
domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º
Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º
Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos
autorais.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -
publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica
ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II -
transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por
meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro
condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III -
retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por
outra;
IV -
distribuição - a colocação à disposição do público do original ou
cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações
ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou
qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V -
comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao
alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não
consista na distribuição de exemplares;
VI -
reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária,
artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário
por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a
ser desenvolvido;
VII -
contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII -
obra:
a) em
co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b)
anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por
ser desconhecido;
c)
pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d)
inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e)
póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f)
originária - a criação primígena;
g)
derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da
transformação de obra originária;
h)
coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de
uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e
que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônoma;
i)
audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
IX -
fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou
de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma
fixação incluída em uma obra audiovisual;
X -
editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito
exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;
XI -
produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII -
radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons
ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao
público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de
decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII -
artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores,
músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel,
cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma
obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º
Não serão de domínio da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras
Intelectuais
Capítulo I
Das Obras
Protegidas
Art. 7º
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os
textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as
conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as
obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as
obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as
composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as
obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as
obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia;
VIII - as
obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
IX - as
ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os
projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as
adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os
programas de computador;
XIII - as
coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários,
bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os
programas de computador são objeto de legislação específica,
observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A
proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em
si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que
subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No
domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou
artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem
prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade
imaterial.
Art. 8º
Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta
Lei:
I - as
idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou
conceitos matemáticos como tais;
II - os
esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III - os
formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de
informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os
textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as
informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou
legendas;
VI - os
nomes e títulos isolados;
VII - o
aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À
cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a
mesma proteção de que goza o original.
Art. 10.
A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e
inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente
por outro autor.
Parágrafo
único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é
protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem
anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo
II
Da Autoria
das Obras Intelectuais
Art. 11.
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou
científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12.
Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária,
artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado
até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13.
Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em
contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14.
É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou
orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da
sua.
Art. 15.
A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou
sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não
se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção
da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a,
bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por
qualquer meio.
§ 2º Ao
co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são
asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra
individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à
exploração da obra comum.
Art. 16.
São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento
literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os
desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17.
É assegurada a proteção às participações individuais em obras
coletivas.
§ 1º
Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais,
poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva,
sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe
ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o
conjunto da obra coletiva.
§ 3º O
contrato com o organizador especificará a contribuição do
participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e
demais condições para sua execução.
Capítulo
III
Do
Registro das Obras Intelectuais
Art. 18.
A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19.
É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no
caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro
de 1973.
Art. 20.
Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada
retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração pública federal a que
estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21.
Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados
conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de
dezembro de 1973.
Título III
Dos
Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que
criou.
Art. 23.
Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus
direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo
II
Dos
Direitos Morais do Autor
Art. 24.
São direitos morais do autor:
I - o de
reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de
ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado,
como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o
de conservar a obra inédita;
IV - o de
assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou
à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou
atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de
modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de
retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem;
VII - o
de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de
forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em
todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado.
§ 1º Por
morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se
referem os incisos I a IV.
§ 2º
Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em
domínio público.
§ 3º Nos
casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a
terceiros, quando couberem.
Art. 25.
Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a
obra audiovisual.
Art. 26.
O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado
sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da
construção.
Parágrafo
único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao
autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do
projeto repudiado.
Art. 27.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo
III
Dos
Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a
reprodução parcial ou integral;
II - a
edição;
III - a
adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a
tradução para qualquer idioma;
V - a
inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a
distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com
terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a
distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra
ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um
tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e
nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer
sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a
utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou
científica, mediante:
a)
representação, recitação ou declamação;
b)
execução musical;
c)
emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d)
radiodifusão sonora ou televisiva;
e)
captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva;
f)
sonorização ambiental;
g) a
exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h)
emprego de satélites artificiais;
i)
emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer
tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j)
exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a
inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X -
quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a
ser inventadas.
Art. 30.
No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais
poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo
tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O
direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela
for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma
ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de
natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso
devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em
qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será
informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a
responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a
fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31.
As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas
ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a
autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente,
não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32.
Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível,
nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,
poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a
publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º
Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao
co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as
despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de
vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada
co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar
a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33.
Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a
pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do
autor.
Parágrafo
único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados
separadamente.
Art. 34.
As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do
autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos
administrativos e judiciais.
Art. 35.
Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão
definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36.
O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela
imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que
apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em
contrário.
Parágrafo
único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados,
para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do
prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua
publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37.
A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao
adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo
convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38.
O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no
mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo
originais, que houver alienado.
Parágrafo
único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da
revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida,
salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o
depositário.
Art. 39.
Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos
resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto
antenupcial em contrário.
Art. 40.
Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o
exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo
único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41.
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a
ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo
único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o
caput deste artigo.
Art. 42.
Quando a obra literária, artística ou científica realizada em
co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será
contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo
único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor
que falecer sem sucessores.
Art. 43.
Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do
ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único,
sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 44.
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais
e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano
subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45.
Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de
autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as
de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos
étnicos e tradicionais.
Capítulo
IV
Das
Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46.
Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a
reprodução:
a) na
imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo,
publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se
assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em
diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas
de qualquer natureza;
c) de
retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob
encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado,
não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros;
d) de
obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em
qualquer suporte para esses destinatários;
II - a
reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a
citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o
apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem
elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas
e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que
permitam a sua utilização;
VI - a
representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII - a
utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para
produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a
reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Art. 47.
São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras
reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48.
As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias
e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da
Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49.
Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a
terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou
singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes
especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros
meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a
transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de
natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II -
somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos
mediante estipulação contratual escrita;
III - na
hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo
será de cinco anos;
IV - a
cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato,
salvo estipulação em contrário;
V - a
cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à
data do contrato;
VI - não
havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato
será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas
a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do
contrato.
Art. 50.
A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre
por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º
Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o
art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o
instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º
Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu
objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e
preço.
Art. 51.
A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no
máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo
único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou
superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52.
A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não
presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da
Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53.
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a
divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado,
em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e
nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo
único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o
título da obra e seu autor;
II - no
caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o
ano de publicação;
IV - o
seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54.
Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra
literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se
empenha o editor.
Art. 55.
Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a
obra, o editor poderá:
I -
considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte
considerável da obra;
II -
editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do
preço;
III -
mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o
fato indicado na edição.
Parágrafo
único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade
de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56.
Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver
cláusula expressa em contrário.
Parágrafo
único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se
constitui de três mil exemplares.
Art. 57.
O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes,
sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58.
Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor
não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão
por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59.
Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a
facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe
corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60.
Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo
a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61.
O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a
retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo
diferente houver sido convencionado.
Art. 62.
A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato,
salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo
único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá
ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63.
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não
poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na
vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir
que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º
Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do
editor, exemplares em número inferior a dez por cento do total da
edição.
Art. 64.
Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá
vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja
notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65.
Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar,
poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de
perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66.
O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras,
as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo
único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67.
Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da
obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela
poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo
II
Da
Comunicação ao Público
Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e
fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º
Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no
gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e
assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas,
remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela
radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º
Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou
não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de
freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão
ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
§ 3º
Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas,
salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de
qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais,
estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem
ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º
Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá
apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação
dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º
Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o
empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após
a realização da execução pública.
§ 6º O
empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a
execução pública ou transmissão, relação completa das obras e
fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores.
§ 7º As
empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata
disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou
acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a
remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas
contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69.
O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo
para a representação ou execução, salvo prévia estipulação
convencional.
Art. 70.
Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que
não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para
isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local
onde se realizam.
Art. 71.
O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o
empresário que a faz representar.
Art. 72.
O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa
estranha à representação ou à execução.
Art. 73.
Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro,
escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser
substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74.
O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação,
poderá fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo
único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá
opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou
adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75.
Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não
poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando
a suspensão da temporada contratualmente ajustada.
Art. 76.
É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e
aos artistas.
Capítulo
III
Da
Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77.
Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao
alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de
expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78.
A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer
processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo
IV
Da
Utilização da Obra fotográfica
Art. 79.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à
venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de
retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra
fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A
fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível
o nome do seu autor.
§ 2º É
vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da
Utilização de Fonograma
Art. 80.
Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o
título da obra incluída e seu autor;
II - o
nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o
ano de publicação;
IV - o
seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo
VI
Da
Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81.
A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou
científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em
contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A
exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez
anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em
cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o
título da obra audiovisual;
II - os
nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o
título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os
artistas intérpretes;
V - o ano
de publicação;
VI - o
seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82.
O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a
remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas
intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de
pagamento;
II - o
prazo de conclusão da obra;
III - a
responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83.
O participante da produção da obra audiovisual que interromper,
temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que
esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua,
resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
Art. 84.
Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos
rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará
contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
Art. 85.
Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua
contribuição pessoal.
Parágrafo
único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado
ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua
conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86.
Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão
devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as
exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo
VII
Da
Utilização de Bases de Dados
Art. 87.
O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o
direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da
referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua
reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua
tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a
distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua
comunicação ao público;
IV - a
reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das
operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo
VIII
Da
Utilização da Obra Coletiva
Art. 88.
Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada
exemplar:
I - o
título da obra;
II - a
relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não
houver sido convencionada;
III - o
ano de publicação;
IV - o
seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo
único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o
participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de
sua participação.
Título V
Dos
Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89.
As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber,
aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo
único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa
intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras
literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo
II
Dos
Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90.
Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a
título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a
fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a
reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou
execuções fixadas;
III - a
radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a
colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções,
de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no
lugar que individualmente escolherem;
V -
qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou
execuções.
§ 1º
Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas,
seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A
proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à
reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91.
As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação
ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em
determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo
público.
Parágrafo
único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior,
somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens
intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração adicional
aos titulares para cada nova utilização.
Art. 92.
Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade
de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos
patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem
da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor,
que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo
único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual,
concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico,
nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o
falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio
ou dos sucessores.
Capítulo
III
Dos
Direitos dos produtores Fonográficos
Art. 93.
O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso
ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a
reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a
distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a
comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela
radiodifusão;
IV -
(VETADO)
V -
quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a
ser inventadas.
Art. 94.
Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o
art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes
da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na
forma convencionada entre eles ou suas associações.
Capítulo
IV
Dos
Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95.
Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou
proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem
como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais
incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração
dos Direitos Conexos
Art. 96.
É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os
fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de
radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais
casos.
Título VI
Das
Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são
Conexos
Art. 97.
Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os
titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É
vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de
direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode
o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação,
devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As
associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98.
Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todos os atos necessários à defesa
judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua
cobrança.
Parágrafo
único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar,
pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que estiverem filiados.
Art. 99.
As associações manterão um único escritório central para a arrecadação
e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública
das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por
meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da
exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O
escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações
que o integrem.
§ 2º O
escritório central e as associações a que se refere este Título
atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O
recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se
fará por depósito bancário.
§ 4º O
escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber
do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A
inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso
inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis.
Art. 100.
O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um
terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano,
após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar, por
intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus
representados.
Título VII
Das
Sanções às Violações dos Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição
Preliminar
Art. 101.
As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo
das penas cabíveis.
Capítulo
II
Das
Sanções Civis
Art. 102.
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível.
Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização
do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e
pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo
único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a
edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil
exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104.
Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em
depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a
finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou
indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com
o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como
contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no
exterior.
Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas,
de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos
direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da
multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis,
independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que
o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até
o dobro.
Art. 106.
A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os
exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais
elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda
de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo
eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107.
Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por
perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação
do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I -
alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira,
dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e
produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II -
alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais
codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III -
suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a
gestão de direitos;
IV -
distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à
disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou
execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e
emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais
codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem
autorização.
Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual,
deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou
sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por
danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte
forma:
I -
tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver
ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II -
tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de
errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de
comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de
grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor
ou produtor;
III -
tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa,
na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109.
A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99
desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que
deveria ser originariamente pago.
Art. 110.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições
públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art.
68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e
arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos
espetáculos.
Capítulo
III
Da
Prescrição da Ação
Art. 111.
(VETADO)
Título
VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112.
Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que
lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº.
5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá o
prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art.
41 desta Lei.
Art. 113.
Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a
selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor,
distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de
atestar o cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 114.
Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código
Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de
dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de
25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983;
9.045, de 18 de maio de 1995,
e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as Leis nºs
6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília,
19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1998
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